TRF2 - 5001858-15.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001858-15.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA STEPHANELLI SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL, COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 22/08/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, ALÉM DE O MESMO SER ESPECIALISTA NAS ENFERMIDADES ALEGADAS (PSIQUIATRA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que as doenças de natureza psiquiátrica frequentemente apresentam períodos de remissão aparente e recaída, sendo o exame clínico pontual insuficiente para detectar o comprometimento funcional prolongado, que, apesar da perícia ter atestado que a mesma econtra-se lúcida, orientada e atenta, ignora que isso não é sinônimo de capacidade laborativa para o tipo de atividade que exercia.
A recorrente alega que a perícia reconheceu a existência de transtornos mentais, ambos graves, mas afirma que não há incapacidade, deixando de fundamentar de forma adequada como tais patologias seriam compatíveis com a função de empregada doméstica, atividade que exige estabilidade emocional, agilidade, memória, concentração e resistência física.
A recorrente alega que é pessoa de baixa escolaridade, com 64 anos de idade, sem recolocação no mercado formal de trabalho desde 2015, em quadro de adoecimento mental contínuo e documentado, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde 20/05/2024.
Por fim, a recorrente requer de forma subsidiária a realização de nova perícia, preferencialmente com especialista em psiquiatria, com análise da documentação médica e tratamento contínuo no CAPS.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.178.945-2 em 22/08/2024 (ev. 1.5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/01/2025, com médico especialista em psiquiatria, concluiu que a recorrente apresentava quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos - síndrome de dependência - CID-10: F13.2 e episódio depressivo não especificado - CID-10: F32.9, e estava apta para o desempenho de sua atividade habitual de empregada doméstica (ev. 26), conforme justificativa a seguir: "Na perícia não foram identificados sintomas psiquiátricos que possam causar incapacidade para a atividade de empregada doméstica." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Maria de Fátima Stephanelli Silva, de 64 anos, reside em Piraí com um filho, divorciada.Estudou até a sexta série.Seu último emprego foi empregada doméstica até 2015.Anteriormente foi babá, caixa de restaurante e trabalhou em lavoura.História da doença: quando trabalhava como empregada doméstica era muito cobrada pela patroa.
Um dia teve forte dor de cabeça e foi para casa.
A pressão arterial estava alta, foi atendida em hospital.
Em seguida teve diversos períodos de auxílio doença a partir de 2017, intermitentes. Último benefício de 21/02/2024 a 20/05/2024.Em tratamento no CAPS de Piraí.
Documentos médicos analisados: Trouxe laudos diversos em datas diversas informando a evolução e quadro clínico.Informação mais recente: CIDs F33.2, F13.2, F92.0, F40.2, F41.1.
Exame físico/do estado mental: Paciente encontra-se Lúcida, orientada, atenta.
Sem alterações do pensamento.
Sem sinais de depressão em fase ativa. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não havia incapacidade na data da cessação do benefício." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev, 26), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 22/08/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." No mais, entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, já que o assistente do juízo é especialista nas enfermidades as quais está acometida, tendo este sido firme em suas conclusões, que foram baseadas no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-15.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA STEPHANELLI SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC).
Sem condenação em honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 14:38
Decisão interlocutória
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA STEPHANELLI SILVA <br/> Data: 21/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON
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23/10/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 07:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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