TRF2 - 5006243-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006243-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SHANNA AGUIAR GRIPP ALVESADVOGADO(A): LAURA MAYERHOFFER MACHADO CLARK DE AQUINO (OAB RJ259461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão prolatada no evento 24.
O embargante alegou erro material, atinente ao relatório, em especial, na seguinte passagem “(...) Trata-se de demanda ajuizada por LUIS ROBERTO SALES RAMOS em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor pede, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de 16 frascos do medicamento Daratumumabe SC 1800mg.” (Evento 24) É o relatório De início, é cabível os Embargos de Declaração para sanar vício de erro material (art. 1.022, III, CPC).
De fato, na hipótese dos autos, houve erro material no relatório da decisão que declina a competência para a justiça estadual. Ante o exposto, CONHECO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para retificar, o relatório da decisão para: “Trata-se de demanda ajuizada por SHANNA AGUIAR GRIPP ALVES em face da UNIÃO, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Dasatinibe 20mg, três comprimidos ao dia.” Intime-se.
Remeta-se os autos à Justiça Estadual. -
21/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:40
Declarada incompetência
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006243-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SHANNA AGUIAR GRIPP ALVESADVOGADO(A): LAURA MAYERHOFFER MACHADO CLARK DE AQUINO (OAB RJ259461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SHANNA AGUIAR GRIPP ALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula, liminarmente, o fornecimento do medicamento Dasatinibe 20mg, três comprimidos ao dia.
Em definitivo, pleiteia a confirmação da tutela antecipada no sentido de condenar o réu a fornecer regularmente o medicamento Dasatinibe 20mg, três comprimidos ao dia, para o tratamento da doença da autora.
Houve requerimento de gratuidade de justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao NAT para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os medicamentos/insumos pretendidos, indicados nos documentos médicos constantes dos autos, bem como se há outros medicamentos/insumos aptos a substituí-lo, em atenção ao item (i) supra.
Recebida a resposta, retornem imediatamente para análise do pedido liminar.
Defiro a justiça gratuita. -
25/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:02
Decisão interlocutória
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25/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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