TRF2 - 5072785-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 22:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:32
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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15/09/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072785-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO DA TORRE MENEZESADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de evidência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, por MARCIO DA TORRE MENEZES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "a concessão da liminar para a suspensão imediata da cobrança do imposto, com a intimação da empregadora da parte Autora – BRASDRIL, para suspender o lançamento na folha de pagamento, preservando assim os direitos do requerente até a decisão final." É o sucinto relatório.
Decido. A parte autora autora insurge-se contra a cobrança de imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de Hora Repouso e Alimentação (HRA) ao argumento de que esses valores possuem natureza de cunho indenizatório.
Alega que "... é trabalhador(a) offshore, regido pela Lei n.º 5.811/72. (...) Em razão dessa necessidade de continuidade operacional e da exigência de disponibilidade, a parte Autora recebe, em seus pagamentos, valores denominados como “Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)”, decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72. (...) sobre os valores recebidos a título de HRA/AHRA, a Ré, União – Fazenda Nacional, tem promovido a incidência e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sob o entendimento de que tal verba possuiria natureza remuneratória e, portanto, constituiria fato gerador do referido tributo.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), a natureza jurídica do pagamento devido pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada foi expressamente definida como indenizatória, conforme a nova redação do art. 71, § 4º da CLT..." Argumenta que, "... Diante da indevida incidência do Imposto de Renda sobre verba de natureza indenizatória, o Autor busca, por meio da presente ação, a declaração da não incidência do IRPF sobre a HRA/AHRA recebida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título..." Em linhas gerais, a tutela de evidência baseia-se em juízo de probabilidade e não exige a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O instituto encontra-se regulado no art. 311 do CPC que estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (g.n.) Da redação acima transcrita, verifica-se que para o deferimento da medida em caráter liminar, a hipótese deve se enquadrar no disposto nos incisos II ou III do referido dispositivo legal.
Nota-se, de plano, que o inciso III não é aplicável ao caso em comento.
No que tange ao inciso II, percebe-se a necessidade da coexistência de dois requisitos: a possibilidade de comprovação das alegações apenas por meio de documentos e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada, o que não ocorreu no presente processo.
In casu, não resta atendido o outro requisito: "houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", sendo certo que a parte autora sequer mencionou eventual atendimento a esse requisito.
Cumpre salientar, no que concerne aos casos repetitivos, o art. 928 do CPC considera a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos especial e extraordinário repetitivos, o que não é o caso em questão. acrescente-se ainda que a unificação por meio de pedido de unificação não equivale a julgamento de casos repetitivos nos termos preconizados pelo artigo 311, inciso II, do CPC.
Ademais, ad argumentandum tantum, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, por fim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 311, inciso II, “a contrario sensu” do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra a determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: - formule pedido certo de modo a informar nominalmente a(s) verba(s) sobre a(s) qual(is) incidiu(ram) o recolhimento do IRPF cuja restituição postula, com a indicação EXATA das rubricas constantes nos seus contracheques, de forma individualizada.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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