TRF2 - 5005973-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005973-76.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDAADVOGADO(A): NUBIA WAGMACKER SABINO SANTOS (OAB ES033615) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lirio dos Vales Transportes e Fretamento Ltda. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela ANTT, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros referente à competência 2017, com vencimento em 20/03/2018.
A agravante sustenta a prescrição quinquenal do crédito, alegando ausência de causas interruptivas e requerendo a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, considerando as datas de vencimento da obrigação, constituição definitiva e ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I; STJ, Tema 163).A Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sujeita-se a lançamento por homologação, nos termos da Lei 10.233/01 e da Resolução ANTT nº 4.936/2015, devendo, à falta do pagamento antecipado por parte do contribuinte, ser objeto do lançamento de ofício previsto no art. 4o-A, da aludida Resolução.A falta de pagamento administrativo também afasta o prazo decadencial do art. 150, §4o, do CTN, em prol da aplicação do art. 173, I, do CTN. A competência 2017 teve vencimento em 20/03/2018, iniciando-se o prazo para constituição do crédito tributário em 01/01/2019.O crédito foi constituído em 24/05/2023, após lavratura e notificação do auto de lançamento em 20/04/2023, observando-se o prazo decadencial.O ajuizamento da execução fiscal em 15/07/2024 ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário da Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento, nos termos do art. 173, I, do CTN.Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução fiscal dentro do prazo de cinco anos, afasta-se a alegação de prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, arts. 173, I, e 174; Lei nº 10.233/2001, art. 77, § 3º; Resolução ANTT nº 4.936/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SP (Tema 163, repetitivo); TRF-3, ApCiv 5001925-93.2021.4.03.6141, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 22/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:51
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005973-76.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: LIRIO DOS VALES TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A): NUBIA WAGMACKER SABINO SANTOS (OAB ES033615) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/07/2025 18:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 19, 17, 22, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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