TRF2 - 5053835-08.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053835-08.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO MATHEUS GOULART ALMEIDA (OAB RJ156926) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, é de se destacar que, segundo o entendimento do Eg.
STJ,“Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. ” (STJ, REsp 1.694.261 – SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 28/6/2021)" Trata-se de reafirmação do entendimento da referida Corte, por oportunidade da desafetação do tema 987, que versa sobre "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
Assim, o presente entendimento pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de prática de atos constritivos, posto que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nem proíbe a realização de atos constritivos em seu curso, admitindo-se, entretanto, “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” (art. 6º da Lei n.º 11.101/05). Não obstante, no caso dos autos, considerando o bloqueio efetuado via SISBAJUD em contas de titularidade da empresa ré, necessário esclarecer que valores em dinheiro não constituem bens de capital, não sendo o caso, portanto, de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação na forma prevista no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.011/2005.
Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Neste ponto, portanto, indefiro o item 1 da petição de evento 45.
No mais, intime-se novamente a Fazenda para que se manifeste conclusivamente, em dez dias, acerca da alegação de pedido de Transação feito pela ré no item 2 da petição de evento 45 (evento 45, DOC4). -
25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Despacho
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11/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/04/2025 15:49
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 20:15
Decisão interlocutória
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13/01/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 21:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição
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24/02/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2021 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 28/10/2021 13:50:18)
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25/10/2021 12:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/10/2021 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2021 12:28
Expedição de ofício
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13/10/2021 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 19:31
Determinada a intimação
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21/09/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2021 15:36
Determinada a intimação
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20/08/2021 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2021 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2021 18:27
Determinada a intimação
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23/07/2021 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2021 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 04/06/2021 16:58:37)
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02/06/2021 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2021 13:48
Determinada a citação
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02/06/2021 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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