TRF2 - 5009553-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009553-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: MARIA GRACIA ROSA AZEVEDOADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO DE ARAUJO ALVES (OAB RJ152269) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CRITÉRIO INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5028574-02.2025.4.02.5101, que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão envolvem a análise dos parâmetros para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, com base nas alegações da agravante e documentos apresentados.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme a jurisprudência do Eg.
STJ, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
Algumas Defensorias Públicas, como a do Estado do Rio de Janeiro e a da Defensoria Pública da União, fixaram limite máximo de três salários mínimos para o fim de selecionar os usuários dos seus serviços.
Tiveram em foco, para chegarem àquele limite, seus próprios limites orçamentários, de pessoal, de equipamentos e de outras despesas necessárias à execução dos seus serviços. 5. O STJ vem, continuamente, repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17). 6.
A assistência judiciária gratuita prevista no art. 99 do CPC instituiu uma política pública processual de acesso à Justiça.
Já que foi instituída no CPC, deve ser interpretada e aplicada caso a caso, e partindo-se da premissa de que o particular que alega ser necessitado economicamente o é, transferindo-se o ônus da prova em contrário à parte adversária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009553-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA GRACIA ROSA AZEVEDO ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO DE ARAUJO ALVES (OAB RJ152269) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/07/2025 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 07:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:40
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 25, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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