TRF2 - 5007591-76.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007591-76.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MICHELLY GONCALVES DE JESUSADVOGADO(A): DANIEL REBELLO BAITELLO (OAB DF024622) DESPACHO/DECISÃO Da análise da inicial, cumpre verificar tratar-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente movida por MICHELLY GONCALVES DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL.
Assim, corrija-se a autuação para fazer constar no polo passivo a UNIÃO FEDERAL.
Na decisão do evento 05, a 6ª Vara Federal de Niterói declarou a incompetência do juízo, considerando o domicílio da autora em Bangu/Vila Kennedy, constante da declaração data de 22/05/2025 (evento 1, OUT3, fl.4).
Ocorre que na inicial (evento1, INIC1) e na declaração da autora datada de 07/07/205 (evento 1, OUT3) consta o domicílio da autora na Rua Doutor Leandro Mota, 88 – aptº 902 – CEP 24220-370 - Icaraí – Niterói – RJ.
Sendo assim, com o intuito de verificar a competência do juízo para apreciar a presente causa, intime-se, com urgência, a parte autora para que esclareça a aparente divergência de domicílios apontada acima, juntando aos autos comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone em seu nome).
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2025 07:14
Determinada a intimação
-
04/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJRIO08S)
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5007591-76.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MICHELLY GONCALVES DE JESUSADVOGADO(A): DANIEL REBELLO BAITELLO (OAB DF024622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente movida por MICHELLY GONCALVES DE JESUS em face de DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL Decido.
Verifico que a parte autora tem domicílio em Bangu/Vila Kennedy (Declaração do evento 1, OUT3, fl.4), local abrangido pelo município do Rio de Janeiro pertencente a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de janeiro.
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro com urgência, diante do pedido de tutela de urgência. -
05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:09
Declarada incompetência
-
04/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079807-38.2025.4.02.5101
Sebastiao Miguel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021548-50.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020644-30.2025.4.02.5101
Otilia Figueiredo Lins de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079629-89.2025.4.02.5101
Alvaro da Silva Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Cortes Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068525-03.2025.4.02.5101
Regina Pamplona Barcelos Nahid
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00