TRF2 - 5005296-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005296-66.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523)IMPETRANTE: UTE GNA II GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB SP246523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. e UTE GNA II GERACAO DE ENERGIA S.A. contra ato proferido pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI e DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO postulando a concessão da medida liminar para que se reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do art. 151, IV, do CTN, autorizando as Impetrantes a não recolherem a CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior, ou, ao menos, sobre as remessas ao exterior realizadas em contraprestação por serviços que não impliquem a transferência de tecnologia (ou seja, aqueles relativos a contratos não sujeitos à averbação/registro perante o INPI), devendo a D.
Autoridade Coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição às Impetrantes em relação a tais valores, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome das Impetrantes no Cadin e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal.
Alegam que a exigência da CIDE-Remessas ao exterior seria inconstitucional, por violar os arts. 5º, caput; 146, IlI; 149; 150, lI; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, face as ausências de ação interventiva do Estado no domínio econômico na hipótese e de definição de grupo econômico objeto da suposta intervenção; a suposta a destinação meramente arrecadatória da contribuição e violação da isonomia, dentre outros aspectos.
Custas recolhidas no valor de R$ 967,69(Ev. 1, custas4) Inicial instruída com procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição - UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA S.A. / UTE GNA II GERACAO DE ENERGIA S.A. (SP246523 - RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA)
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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