TRF2 - 5004333-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004333-38.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.ADVOGADO(A): MARINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP395522)ADVOGADO(A): CAROLINE SILVA GALVAO DE ALVARENGA CASANOVA (OAB SP217309) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69.
TEMA 969/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001490-06.2023.4.02.5001, que determinou a intimação da ora Agravante para demonstrar as providências adotadas visando à solução administrativa do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou improcedente ação anulatória de crédito tributário já transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à possibilidade de afastamento da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência da ação anulatória, sob o argumento da Agravante de que referido valor já estaria abrangido pelo parcelamento administrativo do débito tributário, o que, a seu ver, configuraria bis in idem diante da cobrança concomitante do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte vencida na ação anulatória para demonstrar as providências relativas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência não configura ilegalidade, mesmo diante de parcelamento administrativo do débito tributário principal. 4. Os honorários perseguidos pela União Federal / Fazenda Nacional são decorrentes da sucumbência da Agravante na ação anulatória, e determinados na sentença proferida no processo 5001490-06.2023.4.02.5001/ES, evento 84, SENT1, a qual inclusive já transitou em julgado no dia 20/06/2024. 5. Como bem assentou a União Federal / Fazenda Nacional no processo 5001490-06.2023.4.02.5001/ES, evento 126, PET1, o que a Agravante está pleiteando é que os honorários sucumbenciais fruto de improcedência de ação anulatória sejam desconsiderados por ter a Agravante efetuado parcelamento administrativo tributário. 6.
Inexiste bis in idem na exigência cumulativa do encargo legal e dos honorários de sucumbência arbitrados em sentença de ação anulatória julgada improcedente, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas. 7.
O encargo legal corresponde apenas aos honorários devidos por força da execução fiscal, não compreendendo os honorários devidamente fixados em ações anti-exacionais eventualmente movidas pelo contribuinte, e acobertados pela coisa julgada. 8.
O limite a que se refere o Tema 587/STJ é aplicável entre a execução fiscal e os respectivos embargos, não abrangendo ações anti-exacionais autônomas movidas pelo contribuinte. IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004333-38.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(A): MARINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP395522) ADVOGADO(A): CAROLINE SILVA GALVAO DE ALVARENGA CASANOVA (OAB SP217309) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 14:24
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 16:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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