TRF2 - 5079604-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079604-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE SOFIA ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 8.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079604-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE SOFIA ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (25/06/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 722.524.599-7), pelo motivo: "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Apresente, também, contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Cumprido, voltem conclusos. -
13/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 06:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079604-76.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF049122
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06/08/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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