TRF2 - 5079634-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 15:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2025 18:20
Determinada a intimação
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22/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 5079634-14.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HENRIQUE ARAUJO MITAO FILHOADVOGADO(A): ARMINDO ASSIS DE MENEZES NETO (OAB RJ030639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato jurídico ajuizada por HENRIQUE ARAÚJO MITÃO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMGEA, com pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado.
Aduz o autor que quitou integralmente o contrato de financiamento firmado em 1986, o qual estaria garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Sustenta que, mesmo com a quitação, a CEF teria cedido o suposto crédito à EMGEA, sem notificação prévia ou intimação válida, resultando na realização de leilão do imóvel, do qual só teve ciência pelas redes sociais.
Alega nulidade da execução extrajudicial por ausência de notificação, cerceamento de defesa, descumprimento de formalidades legais e preço vil.
Requer a suspensão do leilão e, ao final, a declaração de nulidade do ato, com os efeitos legais decorrentes.
Atribui à causa o valor de R$ 26.613.556.439,94. É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda. Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Na espécie, a despeito da alegação autoral, dos documentos que acompanharam a inicial, observa-se que fora juntada apenas declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE3), que possui presunção de veracidade relativa.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre vulnerabilidade econômica do requerente de modo a inviabilizar o custeio das despesas processuais. Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se necessária a intimação do autor para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou para que recolha as custas devidas. Por fim, verifico que o demandante atribuiu à presente ação o valor de R$ 26.613.556.439,94.
Contudo, conforme se depreende do documento adunado no evento 1, ANEXO7, o imóvel objeto dos autos foi arrematado, em 29/11/2021, pelo valor de R$ 257.000,00.
Nos termos do art. 292, incisos II, IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, observando-se o conteúdo patrimonial da demanda.
Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a exordial para: Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo benefício econômico pretendido;Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos que evidenciem sua real condição financeira, considerando que a declaração firmada nos autos goza apenas de presunção relativa de veracidade, ou recolher as custas devidas. Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Intime-se. -
08/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:21
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079634-14.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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