TRF2 - 5004967-46.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-46.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIMARA NUNES NERESADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição anexada ao evento 18, EMENDAINIC1 como emenda substitutiva da inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a expedir Certidão por tempo de Contribuição (CTC), de que constem os períodos indicados na emenda substitutiva, com o pagamento de indenização por dano moral.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Indefiro a prioridade processual requerida, tendo em vista ter constatado nos autos que a parte autora não tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
A despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora e dos documentos juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004967-46.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIMARA NUNES NERESADVOGADO(A): TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (OAB RJ190268) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se do exame da petição inicial e da emenda anexada ao evento 12 que a parte autora alega demora na análise de suposto requerimento administrativo nº 1850469901 de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ao mesmo tempo em que afirma que a certidão foi expedida em desacordo com os períodos solicitados (alega, por exemplo, que "a Autarquia prolatou decisão desconsiderando o período de tempo referente a Conceição de Macabu para fins de emissão de CTC").
Consta dos autos que o procedimento administrativo nº 1535484123 encontra-se concluído desde 18/05/2022, com expedição de CTC (evento 1, PROCADM9), e não consta dos autos requerimento administrativo nº 1850469901, referido no item 1.3, "d", dos pedidos iniciais, no qual requer "a procedência do pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 1850469901, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
Diante disso, a narrativa dos fatos gera dúvida, pois se a decisão administrativa já foi proferida não há interesse de agir.
Por outro lado, se o que se pretende é a revisão da decisão administrativa para que sejam incluídos períodos não reconhecidos na CTC expedida, o pedido formulado na inicial e reiterado na emenda (julgamento do pedido administrativo) não está adequadamente delimitado, tampouco condiz com os fatos narrados e documentos anexados aos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o interesse de agir, indicando de forma clara e objetiva se o que se pretende é a revisão da decisão proferida em 18/05/2022 no procedimento administrativo nº 1535484123 e, em sendo esse o caso, especifique exatamente as alterações que pretende sejam feitas na CTC expedida, promovendo a adequação dos pedidos formulados na exordial.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, ou o seu cumprimento parcial, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:30
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:08
Determinada a intimação
-
14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 11:32
Determinada a intimação
-
29/10/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 11:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
-
21/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002170-24.2024.4.02.5108
Marcello Machado Quintes de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073443-50.2025.4.02.5101
Ana Maria Pesce Lamas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030318-75.2024.4.02.5001
Auto Eletrica Moreira LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030318-75.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Auto Eletrica Moreira LTDA
Advogado: Ricardo Benevenuti Santolini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:22
Processo nº 5092166-25.2022.4.02.5101
Maria de Fatima Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 10:49