TRF2 - 5008162-96.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008162-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIO MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor legal há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente, quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) esclarecer a evidente divergência entre o valor atribuído à causa (R$ 104.440,96) e a manifestação expressa de renúncia ao crédito excedente do limite de 60 salários mínimos, a ensejar a competência absoluta dos juizados especiais federais cíveis; c) esclarecer, ainda, a nítida contradição entre a doença alegada, de natureza auditiva, e o requerimento de realização da perícia médica na especialidade de oftalmologia; d) junte laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2025 01:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008162-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIO MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 2), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 3), se manifeste expressamente sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Rio de Janeiro/RJ, 4/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
05/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:12
Determinada a intimação
-
04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:33
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 11:41
Juntado(a)
-
04/08/2025 10:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO40F)
-
04/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115913-38.2021.4.02.5101
Sergio Luis Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Guimaraes Fadel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005502-74.2025.4.02.5104
Bmb Mode Center -Industria, Comercio e S...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fellipe Cianca Fortes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001344-67.2025.4.02.5106
Angelo Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002518-48.2024.4.02.5106
Davi de Oliveira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079606-46.2025.4.02.5101
Martha Cavalcanti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Torres Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00