STJ - 0022630-37.2007.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022630-37.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RAFAEL MEDEIROS NEVES VIANNAADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379)ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO A) Evento 481: Mantenho o ato agravado.
Aguarde-se o julgamento do agravo nº 5005115-45.2025.4.02.0000, que poderá ensejar nova remessa dos autos ao contador judicial para modificar a conta apresentada no evento 465, CALC1, com a qual apenas a União concordou (evento 478, PET1).
B) Da cessão do crédito parcial requisitado Eventos 466, 467 e 485: RAFAEL MEDEIROS NEVES VIANNAcedeu integralmente seu crédito (já destacados os honorários contratuais) para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-03), conforme instrumento e demais documentos adunados.
O crédito está consubstanciado no(s) requisitório(s) nº 5005653-26.2024.4.02.9388 (evento 448). Ressalte-se que esse crédito é relativo apenas ao montante incontroverso reconhecido pela União.
Resta pendente o julgamento da impugnação da União quanto à parte controversa.
O cessionário regularizou a instrução como determinado no evento 471, DESPADEC1.
Decido. 1) Defiro a cessão do crédito.
Dê-se ciência ao cedente.
Dê-se vista à parte executada por 5 dias (artigo 20, § 3º da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023). 2) Solicite-se a retificação do precatório para anotar o nome do cessionário na autuação do precatório como interessado, representado por sua advogado. 3) Considerando que se trata de precatório e que ainda não foram iniciados os procedimentos para o depósito, solicite-se o bloqueio do(s) requisitório(s) supramencionado(s) ao Presidente do Tribunal, nos termos do anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12/09/2018 (artigo 14 e seu § 1º). 4) Indefiro o pedido de alteração do nome do beneficiário na requisição, haja vista o que dispõe o artigo 22 da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023. 5) Suspenda-se o andamento do feito até a ocorrência dos depósitos.
O cessionário e o cedente (este na hipótese de cessão parcial) deverão acompanhar o processamento do precatório junto ao tribunal.
Efetuado o depósito, intimem-se o cessionário e o cedente (este na hipótese de cessão parcial) para requererem o levantamento em 15 dias, caso ainda não tenham feito.
Ressalto que eventual isenção tributária deve ser alegada no momento do saque pelo titular do crédito (artigo 33, § 1º da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023).
Por conseguinte, o levantamento dar-se-á por alvará.
O ofício para transferência eletrônica do depósito à conta particular do beneficiário é padronizado, e não contém instrução de natureza tributária. 6) Requerido ou não o levantamento, e como não há contribuição para o PSS a ser recolhida ao erário, conforme se vê na requisição (evento 449, REQPAGAM1), expeça-se o alvará de levantamento em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CNPJ/MF nº 26.***.***/0001-03), para levantamento total do depósito efetuado em nome do exequente referente ao precatório nº 5005653-26.2024.4.02.9388, com seus consectários legais a partir da data do depósito.
Expeça-se também alvará em favor de DARLENE BELLO ADVOCACIA & ASSOCIADOS (CNPJ nº 12.***.***/0001-92) para levantamento total dos honorários contratuais depositados em seu nome, referente ao precatório nº 5005653-26.2024.4.02.9388.
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br).
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo. C) Suspenda-se o andamento do feito até o julgamento do agravo mencionado no item A. -
08/06/2018 15:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
-
08/06/2018 15:25
Transitado em Julgado em 08/06/2018
-
12/04/2018 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/04/2018 Petição Nº 62113/2018 - AgInt
-
11/04/2018 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
10/04/2018 18:51
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 62113/2018 - AgInt no REsp 1713173/RJ - Prevista para 12/04/2018
-
22/03/2018 14:55
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 62113/2018 - AgInt no REsp 1713173
-
22/03/2018 10:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
-
22/03/2018 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Processo pautado para a sessão de 22.03.2018 - Devolução após análise do pedido de retirada de pauta para sobrestamento, apresentado posteriormente à inclusão em pauta.
-
21/03/2018 18:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com pedido de retirada de pauta (PAUTADO PARA 22.03.2018)
-
21/03/2018 18:14
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 142532/2018
-
21/03/2018 17:57
Ato ordinatório praticado (Petição 142532/2018 (PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
-
21/03/2018 17:54
Protocolizada Petição 142532/2018 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 21/03/2018
-
14/03/2018 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/03/2018
-
13/03/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
13/03/2018 14:38
Incluído em pauta para 22/03/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 62113/2018 - AgInt no REsp 1713173/RJ
-
12/03/2018 16:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
-
02/03/2018 13:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com agravo interno e impugnação
-
02/03/2018 13:38
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 94327/2018
-
02/03/2018 08:56
Ato ordinatório praticado (Petição 94327/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
-
02/03/2018 08:43
Protocolizada Petição 94327/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/03/2018
-
23/02/2018 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/02/2018 Petição Nº 62113/2018 -
-
22/02/2018 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
21/02/2018 17:14
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 23/02/2018)
-
21/02/2018 17:13
Juntada de Petição de agravo interno nº 62113/2018
-
21/02/2018 15:51
Ato ordinatório praticado (Petição 62113/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
-
21/02/2018 14:41
Protocolizada Petição 62113/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/02/2018
-
06/02/2018 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2018
-
05/02/2018 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
05/02/2018 14:10
Conhecido o recurso de RAFAEL MEDEIROS NEVES VIANNA e provido (Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e deferir a reforma do militar na mesma gradu
-
05/02/2018 09:13
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
-
03/12/2017 13:01
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
-
03/12/2017 12:02
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1182026)
-
30/11/2017 13:29
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
-
30/11/2017 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2017
-
29/11/2017 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2017 14:37
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 30/11/2017)
-
29/11/2017 07:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
-
26/10/2017 14:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
-
26/10/2017 12:00
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
-
02/10/2017 16:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014399-37.2024.4.02.5101
Rio Navegacao e Servicos Maritimos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rosana Venancio Pacheco Saraiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 20:59
Processo nº 5014399-37.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rio Navegacao e Servicos Maritimos LTDA
Advogado: Rosana Venancio Pacheco Saraiva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 18:21
Processo nº 5048500-66.2025.4.02.5101
Viviane Lisboa de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alba Valeria da Silva Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011304-62.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002274-52.2025.4.02.5117
Ana Cristina Ferreira Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00