TRF2 - 5005163-76.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005163-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELENICE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): JESSIKA DINIZ DE SOUSA (OAB RJ172040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELENICE DOS SANTOS COSTA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
Autor manifesta desinteresse na audiência de conciliação.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, além de informar se há benefíciários habilitados à pensão por morte.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre as provas que pretende produzir. Havendo pensionistas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a inclusão dos beneficiários no polo passivo da ação, devendo o INSS e os réus pensionistas serem citados para apresentarem contestação no prazo de 30 dias.
Após, de-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre as provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:30
Despacho
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08/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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