TRF2 - 5014846-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*58-45
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5014846-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KARINA DUSSEREQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 14:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-45
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04/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014846-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO I - À Secretaria, retifique-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número 0007480-89.2002.4.02.5101/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009).
II - Citada, a União não impugnou, concordando que o cálculo está de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº MF/AGU nº 249/12, porém o pagamento deverá ocorrer com a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
III - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 973), estabeleceu que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em ações coletivas quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, mesmo assim será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."(REsp 1648498 / RS).
IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - rpv da quantia de R$ 4.986,86 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, com o destaque dos honorários contratuais, caso regularmente previsto, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
07/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 19:51
Juntada de Petição
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição
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18/02/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 22:21
Determinada a citação
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18/02/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:54
Juntada de Petição
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17/02/2025 02:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJVRE01S)
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17/02/2025 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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