TRF2 - 5022912-57.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022912-57.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HENRIQUE FEITOZA DA SILVA (OAB PR123097) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
CÁLCULO POR DENTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, visando à exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com pedido subsidiário de compensação e/ou restituição dos valores supostamente pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir os valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo, por analogia ao entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69); e (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos nesse contexto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando por analogia à hipótese de exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 4.
A sistemática de "cálculo por dentro" é técnica de tributação admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual não repudia a incidência de tributo sobre tributo, salvo exceção expressa. 5.
A legislação vigente, em especial o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, autoriza a inclusão de tributos na base de cálculo da receita bruta. 6.
O conceito de receita bruta engloba os valores recebidos na venda de bens ou serviços, incluindo os tributos destacados em nota fiscal, como o PIS e a COFINS, os quais integram o preço total da operação. 7.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 8.
Inexistindo sucumbência da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação da União ao pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não encontra amparo na tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69). 2.
A técnica de “cálculo por dentro” é constitucional e compatível com o conceito de receita bruta adotado pela legislação tributária. 3.
Não há vedação legal ou constitucional à incidência de tributo sobre si próprio, salvo exceções expressamente previstas. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/2014; CPC, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011 (Repercussão Geral); STF, RE 212.209/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Red. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 17.03.1999; TRF-4ª Região, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TRF-4ª Região, ApCiv nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios; TRF-2ª Região, ApCivs nºs 5002800-68.2019.4.02.5104, 5031442-26.2020.4.02.5101, entre outras.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022912-57.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HENRIQUE FEITOZA DA SILVA (OAB PR123097) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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