TRF2 - 5003791-32.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003791-32.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: JOAO PEDRO SIGMUM SANTOS ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ADMINISTRATIVO - MILITAR - UNIÃO - PLEITO DE ADICIONAL NATALINO NA BASE DE CÁLCULO DO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR VIGENTE NA DATA DE SUA PASSAGEM PARA A RESERVA utilizaNDO-SE a remuneração de Aspirante a Oficial como base de cálculo do Adicional Natalino somente à segunda parcela DA VERBA - INSURGÊNCIA DA UNIÃO APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO DEVE SER A DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR, NA ATIVA, CORRESPONDENTE AO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA QUE A REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL SEJA UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NATALINO PARA AMBAS AS PARCELAS DA VERBA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E desprovido - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL SEJA UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO DA INTEGRALIDADE DO ADICIONAL NATALINO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso autoral para que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de que seja utilizada a remuneração de aspirante a oficial como base de cálculo do adicional natalino para ambas as parcelas da verba.
Sem condenação em custas para a União, considerando a isenção da recorrente.
Condeno-a, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte autora, eis que vencedora.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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22/08/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003791-32.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO SIGMUM SANTOS ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 27/08/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 - Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo REMOTO (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 24/09/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 24/09/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 27/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 27/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada em 24/09/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada. -
11/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/08/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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07/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:58
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:09
Juntada de Petição
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27/09/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:26
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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