TRF2 - 0006772-19.2000.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006772-19.2000.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: FLAVIO FERRIS ZANNI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem imposição de honorários advocatícios.
O apelante pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, não cabe condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, por aplicação do princípio da causalidade, já que a extinção se dá por motivos alheios à conduta da exequente, como a ausência de bens penhoráveis. 4.
O Tema Repetitivo 1.229 do STJ consolidou tese no sentido de que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida por exceção de pré-executividade, não enseja condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, reforça o entendimento de que, nos casos de prescrição intercorrente, o juiz pode extinguir o processo sem ônus para as partes, vedando expressamente a condenação em honorários. 6.
A sentença impugnada foi proferida em 07.07.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o que atrai a aplicação do novo regramento, afastando a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, ante a aplicação do princípio da causalidade. 2.
A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, consolidou o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, é lícito ao magistrado extinguir o processo de ofício, sem imposição de ônus às partes, sendo vedada a condenação em honorários advocatícios. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe atuação culposa ou injustificada da parte exequente, o que não se verifica nas hipóteses em que a extinção decorre da não localização de bens penhoráveis. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.304.489/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 2.060.319/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023; STJ, Tema repetitivo 1.229 (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0006772-19.2000.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: FLAVIO FERRIS ZANNI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIEL BORGES COSTA (OAB SP250118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SISTEMA AUTOMACAO S/A (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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