TRF2 - 5079838-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079838-58.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: MONICA PINHEIRO ROCHA DE MOURAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841)SENTENÇAAnte o exposto, considerando que a parte Autora não recolheu as custas devidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem CUSTAS, diante do motivo da extinção.
SEM HONORÁRIOS, eis que não houve a formação da relação jurídica processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se com as cautelas de praxe. -
17/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079838-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA PINHEIRO ROCHA DE MOURAADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em junha de 2025, era de R$ R$ 7.416,07 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
No caso concreto, verifica-se que os vencimentos líquidos da autora no mesmo mês foram no valor de R$13.645,65 (evento 1, CHEQ7).
Assim, infere-se que a demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Dessa forma, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
13/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079838-58.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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