TRF2 - 5079735-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079735-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALENDULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CALENDULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em face de ato atribuído à SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA (IVISA) DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando permissão para manipular, expor, dispensar e comercializar produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, incluindo os oficinais, por meios eletrônicos (site e-commerce, redes sociais, marketplace), bem como a proibição da aplicação quaisquer sanções por tais condutas, sobretudo as previstas no inciso XXIX do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/77.
Alega, em síntese, que é uma farmácia de manipulação devidamente autorizada pela ANVISA e pela Vigilância Sanitária Municipal, e que a Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA impõe uma restrição ilegal ao exigir receita médica para a dispensação de produtos ou medicamentos manipulados, mesmo para aqueles isentos de prescrição.
Sustenta que essa resolução padece do fenômeno da deslegalização, pois as Leis Federais nº 5.991/73, nº 9.782/99 e nº 13.021/14, que regulam o comércio farmacêutico, não contêm tal proibição.
Pelo contrário, argumenta que a Resolução CFF nº 477/08 autoriza o farmacêutico a realizar a manipulação, dispensação e aconselhamento de medicamentos oficinais e outros produtos isentos de prescrição médica, inclusive na automedicação responsável, sob sua supervisão.
Defende que a restrição imposta pela RDC 67/2007, sendo uma norma hierarquicamente inferior às leis federais, viola seu direito ao pleno exercício da atividade econômica e a liberdade de funcionamento, além de criar dificuldades para o consumidor na aquisição de medicamentos isentos de prescrição por meios eletrônicos. A liminar foi indeferida (evento 1, ANEXO4, fls. 13/15).
A ANVISA se pronunciou pelo interesse no feito com pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, ANEXO4, fls. 65/67). O Ministério Público opinou pelo declínio do feito (evento 1, ANEXO4, fl. 69).
Decisão de declínio de competência do Juízo Estadual (evento 1, PED DECLINA COMPET6).
Decido.
O indeferimento da liminar deve ser mantido, nos termos do art. 64, §4o, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:06
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1370560
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1370561
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21/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079735-51.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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