TRF2 - 5002936-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-70.2025.4.02.5002/ESAUTOR: FATIMA ALBERTO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES041931)ADVOGADO(A): OSWALDO MOREIRA FERREIRA (OAB ES037889)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FATIMA ALBERTO MOREIRA DA SILVA, CPF: *21.***.*13-57 (novo benefício), com DIB desde 13/07/2025 (data de citação), podendo cessar em 20/12/2025 ; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 21:47
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 09:29
Determinada a intimação
-
21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
03/07/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FATIMA ALBERTO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES041931)ADVOGADO(A): OSWALDO MOREIRA FERREIRA (OAB ES037889) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA ALBERTO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 23/06/2025 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA ALBERTO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 13:55. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
17/04/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/04/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
-
16/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 15:45
Juntado(a)
-
16/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079717-30.2025.4.02.5101
Angela Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Machado Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078208-98.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Mario Elias Gomes Barroso
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078945-67.2025.4.02.5101
Carine do Prado Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079700-91.2025.4.02.5101
Manoel Rodrigues de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Machado Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025558-40.2025.4.02.5101
Kaique da Silva Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mary Hellen Campello da Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00