TRF2 - 5078662-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078662-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GENIVAL DE SENA NUNESADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078662-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GENIVAL DE SENA NUNESADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GENIVAL DE SENA NUNES em face de ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO em que objetiva a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, para determinar que a Autoridade Coatora proceda com a análise do requerimento administrativa do Impetrante (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 04).
Aduz que, em 04/07/2024, protocolou junto ao INSS o pedido administrativo de concessão do referido acréscimo, sob o número de protocolo 341515048, anexando toda a documentação médica comprobatória de sua situação, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Acrescenta que o processo administrativo permanece em análise, sem qualquer manifestação conclusiva por parte da autarquia previdenciária.
Tal demora injustificada tem causado sérios prejuízos ao Requerente, que necessita do acréscimo em sua aposentadoria para fazer frente às despesas decorrentes de sua enfermidade.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/06).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de “Acréscimo de 25%” iniciado em 04/07/2024, protocolo nº 341515048 (Evento 1, Doc. 06), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Impõe-se conferir efetividade ao princípio da eficiência e à garantia da duração razoável do processo administrativo, especialmente quando demonstrada a demora da Administração Pública na apreciação do pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 27/03/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito. É dever do Poder Público assegurar ao administrado o direito de obter resposta aos requerimentos apresentados dentro de prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência, da legalidade e da impessoalidade.
Para tanto, incumbe à Administração Pública organizar-se de modo compatível com suas atribuições, a fim de garantir a adequada prestação e continuidade dos serviços que lhe competem.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de “Acréscimo de 25%”, protocolo nº 341515048 (Evento 1, Doc. 06), formulado por GENIVAL DE SENA NUNES, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:33
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO27F)
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06/08/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:22
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJRIO41F)
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04/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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