TRF2 - 5007987-53.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007987-53.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CRISTHIAN CANANEA LOPESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte exequente, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, expedido até três meses de antecedência, de modo a fixar a competência deste juízo; b) recolher as custas restantes, uma vez que recolhido apenas metade do valor mínimo – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) – sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente cumprida, voltem conclusos. -
08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1367116
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007987-53.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CRISTHIAN CANANEA LOPESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007987-53.2025.4.02.5102 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO17F)
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06/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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