TRF2 - 5006288-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006288-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: OTO BISPO GONCALVESADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 21 de outubro de 2019, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tenham por objeto a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, conforme Tema Repetitivo 1031.
Não obstante o referido tema tenha sido julgado pelo STJ, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS foi admitido pelo STF, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
V - Decorrido o prazo de vista, suspenda-se o processo. -
01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:53
Determinada a citação
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01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006288-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: OTO BISPO GONCALVESADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: Deverá também, a parte autora, neste mesmo prazo, manifestar-se acerca de possível interesse pela concessão de aposentadoria proporcional, caso não se apure tempo de contribuição suficiente para aposentadoria integral. apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:37
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 20:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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