TRF2 - 5007484-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007484-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARIANE DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): ANDRE DE LIMA LUZ (OAB RJ169225)ADVOGADO(A): WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA VIANELI (OAB RJ176740)ADVOGADO(A): RENATO CORREA DE FRANÇA (OAB RJ197646) DESPACHO/DECISÃO I -O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II- Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial.
IV - Cite-se o Demandado, para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação, de alguma forma útil ao deslinde da causa.
P.I. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
01/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002866-56.2025.4.02.5001
Sonia Maria Gomes e Souza Lara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:12
Processo nº 5079691-32.2025.4.02.5101
Margarida Maria Ribeiro da Fonte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Monteiro de Barros Ribeiro da Fo...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059099-64.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Outside Comercializacao de Moveis LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064628-64.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auribelle Jr. Producoes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015858-49.2025.4.02.5001
Angela Maria Ramos da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Joao David Pereira Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00