TRF2 - 5015858-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015858-49.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO DAVID PEREIRA CHAVES (OAB ES031341)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Concedida a Segurança
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18/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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