TRF2 - 5000791-41.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-41.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE RAMALHO DA MATTAADVOGADO(A): CLEUSIMERE NASCIMENTO (OAB ES039398) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-41.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JORGE RAMALHO DA MATTAADVOGADO(A): CLEUSIMERE NASCIMENTO (OAB ES039398) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por JORGE RAMALHO DA MATTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento da inexistência de prescrição em relação à declaração retificadora de imposto de renda do ano-calendário de 2019 e a restituição dos valores indevidamente recolhidos no respectivo ano-calendário, tendo em vista que o autor não conseguiu realizar a declaração retificadora do ano de 2019 pelo fato de a ficha financeira daquele ano ter sido enviada apenas na data de 28 de novembro de 2024.
Requer, ainda, a prioridade na tramitação.
Intimado no ev. 3.1, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.847,79 (vinte mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ R$ 20.847,79 (vinte mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a alteração.1 2) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos e portadora de doença grave, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Determinada a citação
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27/03/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:35
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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