TRF2 - 5076969-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076969-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELOI DE SOUZA LUSQUINOSADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte ré não foi citada.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. -
03/09/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 03:40
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076969-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOI DE SOUZA LUSQUINOSADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
Haja vista a teor do Anexo "Contrato 7", que dá conta da percepção de renda comprovada de R$14.000,00 na contratação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, justifique a necessidade de concessão do benefício, com a comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, e de que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC); ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. __________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Cumpra, corretamente, o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC/2015, quantificando o valor incontroverso do débito, para apreciação do pedido de revisão do contrato. -
05/08/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:22
Decisão interlocutória
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01/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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