TRF2 - 5023065-02.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023065-02.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROMILDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ROMILDO ALVES DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, assegurar sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para suboficiais (C-ASEMSO).
Em síntese, o autor afirma que é Suboficial da Marinha do Brasil desde 1993, tendo construído carreira pautada na dedicação e no cumprimento dos deveres funcionais, sempre buscando o aperfeiçoamento profissional.
Em 2019, a Marinha instituiu o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), destinado a qualificar os suboficiais para o assessoramento de oficiais.
O autor se candidatou ao curso e teve seu nome incluído no Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 912, de 20 de outubro de 2020, referente ao processo seletivo.
No entanto, foi indevidamente excluído das etapas subsequentes, sem qualquer justificativa oficial, embora preenchesse todos os requisitos exigidos.
Segundo o autor, essa exclusão injustificada lhe causou prejuízos profissionais e pessoais, impedindo-o de aprimorar suas habilidades e de prestar um serviço mais qualificado à Marinha.
Sustenta que o argumento utilizado para sua exclusão — ausência de aptidão para o oficialato — é ilegítimo, pois o curso não é de carreira, mas de complementação técnica para o exercício das funções atuais do suboficial, e não para acesso ao oficialato, o que torna a exigência desarrazoada e ilegal.
Justifica a urgência do pedido no fato de o referido curso possuir cronograma específico, de modo que, se o autor não for matriculado imediatamente, perderá a chance de participar da edição atual do curso, o que irá comprometer seu desenvolvimento profissional e poderá prejudicar sua progressão funcional. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a premente possibilidade de perecimento do direito alegado capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, uma vez que os riscos em abstrato apontados pelo autor em sua inicial não são contemporâneos à propositura da ação, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. É que, embora o autor alegue urgência com base no risco de perder a edição do curso, ele não informa de forma clara e objetiva se o curso já ocorreu, está em andamento, ou ainda vai ocorrer.
Tampouco há informações de quando teria ocorrido sua exclusão.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se um cronograma cuja data de início do curso para a "turma II" teria ocorrido em 25/09/2023 (evento 1, DOC10). Ou seja, pelas informações trazidas na inicial, a situação descrita na permanece como está há mais de 1 ano, não se podendo afirmar que somente agora tenha se concretizada a urgência no recebimento da pensão, o que é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.
Fato é que a concessão de medidas antecipatórias de caráter liminar, sem a oitiva das partes afetadas, somente em situações muito excepcionais pode ser admitida, o que não parece ser o caso dos autos.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
Cite-se. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023065-02.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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06/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/08/2025 02:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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