TRF2 - 5002632-19.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002632-19.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer pesquisa no sistema INFOJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, ao argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localização de bens.
Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deveria ser utilizado após o esgotamento de todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.
Contudo, no âmbito do E.
STJ encontra-se jurisprudência que assevera a possibilidade de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas para localização de bens do devedor, a exemplo do REsp nº 1.604.959-GO, Ministro Mauro Campbell Marques 14/6/2016, cuja fundamentação indica que: “(...) após a edição da Lei 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. (...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, se trata de meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.” Ressalte-se que, in casu, a medida ora pleiteada pode ser considerada excepcional, eis que outras diligências de tentativa de localização de bens da parte Executada foram realizadas, a requerimento da Exequente, sem sucesso, como a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, e de veículos pelo RENAJUD. Ademais, cumpre ressaltar que a necessidade de esgotamento de todas as rotinas extrajudiciais, pretensamente a cargo da parte autora, iria de encontro ao caráter cogente dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Isto posto, DEFIRO a consulta às 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, para a finalidade pretendida, na forma como requerida pelo exequente.
Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3º da LC nº 105/2001 c/c o art. 189 do CPC/2015, limito o acesso aos documentos extraídos do sistema INFOJUD às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria atribuir grau 1 de sigilo às peças.
Com o resultado da diligência, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 11:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50090015820244025118/RJ
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12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002632-19.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 139: A parte executada veio aos autos requerer o desbloqueio de contas bancárias sob o argumento da impenhorabilidade, apresentando a documentação anexada.
No caso dos autos, depreende-se dos extratos bancários acostados que, efetivamente, os valores existentes e bloqueados em contas titularidade da Executada são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o assunto, trago aos autos entendimento recente do E.TRF-2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 0006300-53.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.006300-5) julgado em 19/07/2018.
Ante o exposto, uma vez inserido na hipótese do art. 833, inciso X do CPC, como absolutamente impenhorável, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:23
Determinada a intimação
-
02/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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25/01/2025 18:07
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/01/2025 18:07
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
20/12/2024 14:34
Juntada de Petição
-
17/12/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
16/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:07
Determinada a intimação
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
24/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 14:19
Juntada de Petição
-
18/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:36
Determinada a intimação
-
16/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
27/09/2024 09:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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20/09/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50090015820244025118
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11/09/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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06/09/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2024 15:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição
-
15/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:52
Determinada a intimação
-
11/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
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23/04/2024 10:48
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/04/2024 09:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/04/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 08:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/04/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 13:06
Juntada de Petição
-
19/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:33
Determinada a intimação
-
13/03/2024 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 90
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
02/02/2024 17:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/01/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:18
Determinada a intimação
-
17/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
14/11/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 14:58
Juntada de Petição
-
13/10/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/10/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2023 17:03
Determinada a intimação
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 12:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição
-
19/09/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/09/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 21:42
Determinada a intimação
-
18/09/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2023 18:23
Juntada de Petição
-
31/08/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:00
Determinada a intimação
-
30/08/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2023 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
17/08/2023 16:41
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
29/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/07/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/07/2023 13:23
Determinada a citação
-
11/07/2023 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2023 20:22
Juntada de Petição
-
07/07/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:10
Determinada a intimação
-
30/06/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/04/2023 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
30/03/2023 13:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
29/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2023 19:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/03/2023 15:03
Determinada a citação
-
27/03/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Petição
-
03/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:17
Determinada a intimação
-
02/03/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 10:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2022 14:48
Juntada de Petição
-
30/11/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2022 17:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/11/2022 12:17
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
19/10/2022 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 10:32
Determinada a intimação
-
17/10/2022 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 09:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2022 14:38
Determinada a citação
-
26/08/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2022 21:02
Juntada de Petição
-
03/08/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:43
Determinada a intimação
-
01/08/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 13:39
Determinada a intimação
-
24/06/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/04/2022 11:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/04/2022 12:23
Determinada a citação
-
28/03/2022 10:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
18/03/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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