TRF2 - 5005294-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005294-42.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: RENNAN VITOR MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ252573)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
25/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 23:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:15
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005294-42.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RENNAN VITOR MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA MOREIRA DA SILVA (OAB RJ252573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:46
Despacho
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06/08/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27S)
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05/08/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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05/08/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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22/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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