TRF2 - 5005697-74.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 00:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005697-74.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PRISCILA PERIN GAVA DE VICTAADVOGADO(A): PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA (OAB ES012929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PRISCILA PERIN GAVA DE VICTA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teria sido negativada indevidamente pela CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para retirar imediatamente o nome da autora do sistema SPC/SERASA, sob pena de multa.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que, apesar de ter deixado duas parcelas de renegociação de cheque especial em atraso, efetuou a devida quitação na data de 27/06/2025.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se na negativação de ev. 4.3 que o valor cobrado é de R$ 2.934,50, sendo decorrente do contrato nº 30300191000088020000.
Ocorre que a autora comprovou no ev. 1.4 o pagamento de um valor de R$ 2.945,25.
Aliado a isso, as informações do internet banking de ev. 1.5 informam que o contrato objeto da restrição está normalizado, pressupondo a inexistência de débitos vinculados ao ajuste.
Com isso, verifica-se que as alegações autorais seriam verossímeis.
Quanto ao requisito do perigo de dano, sua incidência também é comprovada nos autos, na medida em que a autora é avalista da estudante Maria Luiza Perim Fontana (fl. 15 do ev. 1.4), atualmente em uso de financiamento de de 06 mensalidades referente ao curso de graduação em Medicina (fl. 01 do ev. 1.4), de forma que a negativação no SERASA pode acarretar prejuízo ao crédito estudantil.
Assim, estando presentes os pressupostos da tutela de urgência, o seu deferimento é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF retire a inscrição do autor no SERASA, em relação ao débito no valor de R$ 2.934,50 vinculado ao contrato nº 30300191000088020000, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada da declaração de hipossuficiência financeira, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.
Anote-se.1 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo a CEF demonstrar que não houve o pagamento integral pela autora do débito em aberto vinculado ao contrato nº 30300191000088020000.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intime-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 14:02
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:15
Juntado(a)
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005653-55.2025.4.02.5002
Nilceia Almeida Lobato Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Azevedo Delprete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 16:45
Processo nº 5001050-82.2025.4.02.5116
Miguel Candido dos Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023093-67.2025.4.02.5001
Sebastiao Ribet Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006303-69.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Ivan Rocha Entregas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004546-98.2024.4.02.5005
Cintia Rosa do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00