TRF2 - 5003138-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA PIRESADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
30/07/2025 00:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA PIRESADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA PIRES contra o INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício, e que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB 0800 055 1500".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3. III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 07:25
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
22/05/2025 07:24
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000901-31.2025.4.02.5005
Paulo Sergio Brune
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006406-12.2025.4.02.5002
Luiz Paquiela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027296-39.2020.4.02.5101
Mauro Fernando El Chaer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000062-15.2025.4.02.5002
Leila Silva Benevides de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 12:41
Processo nº 5010774-35.2025.4.02.0000
Adilson Miranda Neto
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 08:17