TRF2 - 5010777-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 09:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010777-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LUCIA CASTILHO DELGADOADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por ANA LUCIA CASTILHO DELGADO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ que, nos autos do processo nº 5004349-06.2025.4.02.5104, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata- se de ação de procedimento comum para anulação de execução extrajudicial de imóvel hipotecado em garantia de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência para suspender a arrematação do imóvel mantendo-se a parte autora na posse do bem. A autora alega que celebrou contrato de financiamento habitacional em 1995, garantido por hipoteca sobre seu único bem de família. Aduz que em razão de dificuldades financeiras e da ausência de envio de boletos após a cessão do crédito para a EMGEA, deixou de efetuar os pagamentos a partir de 2006.
Posteriormente, em outubro de 2023, sem qualquer notificação pessoal, o imóvel foi adjudicado e, em maio de 2025, vendido a terceiro.
Alega a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e do leilão extrajudicial, violando os arts. 31 do Decreto-Lei nº 70/66 e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 e violação ao direito constitucional à moradia (art. 6º da CF), por se tratar de bem de família.
Postula, ainda, a concessão gratuidade de justiça, conforme a declaração de pobreza que apresenta no evento 1, PROC2. É o relatório.
Decido.
II. Em sede de tutela de urgência, a autora pretende a imediata suspensão da execução extrajudicial e dos efeitos do leilão do imóvel situado na Rua D 00288, Lote 08, Quadra 13, bairro Jardim Belvedere, Volta Redonda – RJ, matriculado no RGI sob o nº 15.879. A partir do exame dos requisitos legais para concessão de tutela provisóra de urgência, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois é indispensável a existência da probabilidade do direito.
Consoante narrativa da inicial, tendo a parte autora deixado de pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de casa própria, esta poderá deflagrar o procedimento de execução extrajudicial.
O mutuário, ao celebrar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora.
Sendo a alegação da autora de que não houve notificação regular sobre inadimplência ou para a quitação da dívida, faz-se mister que seja oportunizada à CEF a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (artigos 9º da Lei 14.711/23 e 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).
Isso porque a ré pode comprovar a intimação por outros meios legais a teor do art. 26 da Lei 9.514/97.
Ressalte-se que mera alegação de dificuldade financeira dos mutuários, ainda que sensibilize, não é suficiente para ensejar a suspensão dos contratos, já que devem arcar com as consequências jurídicas e econômicas do compromisso assumido, não sendo aplicável a teoria da imprevisão ao caso concreto.
Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não há demonstração da plausibilidade do direito do autor, estando hígidos, em princípio os procedimentos de consolidação da propriedade e realização de leilão.
III - Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a citação dos adquirentes do imóvel pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme dispõe o art. 114 do CPC.
Cumprido, citem-se os arrematantes por mandado e a CEF de forma eletrônica, para apresentarem resposta e informarem acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo ato, intime-se a CEF para juntar aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha com a evolução do débito.
P.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar, imediatamente, a anulação de todo o procedimento expropriatório, inclusive do leilão do imóvel realizado, expedindo-se o ofício ao Serviço Notarial e Registral do 1º Ofício de Volta Redonda-RJ, e à empresa EMGEA.”; É o relato.
Decido. Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora (matrícula 18089 – 3º Ofício).
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência na petição inicial nos autos de origem: “Em que pese o reconhecimento da mora, a autora, durante todos estes anos, não foi molestada por seu credor, muito pelo contrário, enviou e-mail a 2ª ré pedindo esclarecimento da situação do imóvel para fazer a quitação da dívida, porém sem resposta. (doc.anexo).”.
Como visto, destaca que há interesse no pagamento da dívida.
Contudo, não há documentos juntados aos autos que corroboram tal afirmação.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “No caso em epígrafe, como se verifica nos documentos que instruem a inicial, a notificação pessoal para purgação da mora não foi realizada.”.
Contudo, a agravante não indica quais documentos comprovam tal alegação.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997). Outrossim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:25
Despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010777-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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