TRF2 - 5029242-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029242-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO ALEXANDRE LIMA LEALADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS AMORIM (OAB RJ215895) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em inspeção. 1. Evento 11: Mantenho a decisão do evento 8, DESPADEC1, pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo de reapreciação do pedido liminar, quando da prolação da sentença nestes autos (REsp 706.252/SP), mormente se considerada a celeridade do rito do mandado de segurança e o fato de que, após a vinda das informações, este juízo terá disponíveis maiores subsídios para formar sua convicção em caráter definitivo.
Ademais, eventual procedência do pedido terá efeito retroativo à data do ajuizamento do mandado de segurança, não havendo risco de perecimento do suposto direito da parte impetrante.
Saliento, ainda, que o mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) 2.
Tendo em vista o recolhimento das custas pelo impetrante (R$ 10,64), notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias).
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 3. Dê-se ciência do feito à UNIGRANRIO, para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
23/05/2025 12:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:15
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LIZ GOMES DA SILVA LUTTERBACH - EXCLUÍDA
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição
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01/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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