TRF2 - 5009518-05.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009518-05.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CLAUDEMIR PEREIRA PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu apenas o vínculo empregatício com a empresa Becão Móveis e Decorações Ltda., no período de 11/09/1981 a 15/01/1982, totalizando 30 anos, 0 mês e 7 dias de tempo de contribuição na DER, mas indeferiu os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados de 03/03/2003 a 25/01/2014 e de 03/02/2014 a 10/07/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) verificar se é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (19/12/2018), mediante o cômputo do tempo especial convertido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de tempo especial é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, sendo desnecessária a prova da eficácia do EPI em casos de agentes cancerígenos, como o tolueno, nos termos do Tema 170 da TNU. 4.
A exposição ao tolueno, hidrocarboneto aromático derivado do benzeno, é suficiente para a configuração do tempo especial, dispensando avaliação quantitativa e sendo irrelevante a existência de EPI, conforme entendimento da TNU e da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). 5.
A exposição ao calor acima dos limites legais de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 também caracteriza tempo especial. 6.
As informações constantes nos PPPs juntados aos autos são presumidamente verídicas, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não cabendo ao segurado responder por eventuais falhas formais do documento. 7.
Reconhecidos os períodos especiais de 03/03/2003 a 25/01/2014 e de 03/02/2014 a 21/06/2018, o segurado alcança tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER (19/12/2018). 8.
O INSS é condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021, aplicando-se, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa não conhecida.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; NR-15, Anexo 3; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011 (Tema 422); STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel.
Min.
Luiz Fux; TNU, Tema 170, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 23/05/2019; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, DJe 25/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/2003 a 25/01/2014 e 03/02/2014 a 21/06/2018 e condenar o INSS a conceder a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.936.889-7), a partir da DER (19/12/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, atualizados mediante a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
Inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
23/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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23/07/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:53
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 295
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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07/12/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2021 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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