TRF2 - 5003754-92.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003754-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SAMANTHA ANTOUN SERRANOADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). _________________________________________________ Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias: Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). _________________________________________________ Da tutela provisória: Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Da citação: Cumprido, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do inciso I do art. 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Desde já, resta, preventivamente, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e de informações administrativas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento de documentação necessária ao deslinde da causa seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ainda com objetivo de dar efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a parte ré, no mesmo prazo da resposta, poderá apresentar proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, ciente de que seus termos não representarão reconhecimento do pedido, bem como não serão objeto de apreciação do Juízo em caso de julgamento de mérito.
Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de haver concordância, venham os autos, imediatamente, conclusos para homologação do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, por não vislumbrar a viabilidade de conciliação e a necessidade da produção de prova oral, ressalvada à parte a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do inciso II do artigo 47 da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo. -
12/08/2025 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 03:09
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO29S)
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02/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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