TRF2 - 5023092-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023092-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARLENE MACHADO PARADELAADVOGADO(A): STEFFANY PTAK NEVES BRAGA (OAB ES040287) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023092-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARLENE MACHADO PARADELAADVOGADO(A): STEFFANY PTAK NEVES BRAGA (OAB ES040287) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I.
Da colaboração das partes no adequado cadastramento das petições.
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração, etc.), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
II.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da prolação da sentença de acordo com os documentos juntados aos autos. III.
Do pedido de tutela antecipada.
Analisando a petição inicial e seus documentos anexos, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo questionado, porém não diligenciou para juntar tal contrato, impedindo que eventual fraude fosse analisada de plano.
Além disso, nada foi mencionado sobre devolução dos valores recebidos a título de empréstimo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em sede de cognição sumária.
Destaco que tal pedido será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Eventual pedido de reanálise/reconsideração do pedido de tutela antes da sentença, deverá ser instruído com, alternativamente, (i) prova de não ter celebrado o contrato questionado; (ii) prova de não ter recebido o valor do contrato questionado; (iii) prova do depósito do valor integral do contrato questionado, em conta judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB-CEF), situada na sede da justiça federal, sob pena de indeferimento do pedido de reanálise/reconsideração. -
28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:41
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023092-82.2025.4.02.5001 distribuido para 2º Juizado Especial de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
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06/08/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:32
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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