TRF2 - 5011161-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011161-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDINADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0130278-32.2014.4.02.5101/RJ, proferida nos seguintes termos (evento 161, DESPADEC1): “Evento 158.
Atente o advogado ao teor do despacho retro.
Não há deferimento de honorário contratual neste feito pois o contrato juntado era muito antigo, desse modo a cessão do evento 137 e 143 não tem validade.
Com o falecimento, deve o advogado providenciar o contrato assinado pelos sucessores para o destaque nos autos ou pleitear pela via própria para tanto.
Acerca do honorário de sucumbência já foi deferida a cessão (evento 152), não havendo a suposta omissão.
Aguarde-se o prazo do INSS.
Preclusa a presente decisão do evento 152: Considerando que a parte falecida concordou em vida com os valores apurados pelo INSS no evento 126, cumpram-se as disposições do evento 119, item 3 e seus subitens.” Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que a decisão agravada nega vigência ao art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, tendo em vista que “existe um contrato formal e escrito que prevê expressamente o pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido com a ação”, que foi juntado aos autos no evento 143, antes da expedição de ofício requisitório.
Destacou, ainda, que “o falecimento do constituinte do processo não desobriga os herdeiros e sucessores a quitar o contrato feito”, de modo que o destacamento dos honorários, independentemente de habilitação e anuência de eventuais sucessores, é medida que se impõe; mesmo porque o STJ reconheceu que a referida verba é um direito autônomo do advogado.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, o provimento do recurso, para reformando a decisão agravada, autorizar o destacamento dos honorários contratuais do precatório que será expedido. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressuposto essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a decisão lançada no evento 171, DESPADEC1 dos autos originários, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
16/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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11/09/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011161-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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