TRF2 - 5011139-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:55
Juntada de Petição
-
18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2025 10:28
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
17/09/2025 15:18
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:55
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:55
Juntada de Petição
-
12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/08/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011139-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005583-29.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: DAMIANA ALVES FIGUEIREDOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
19/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Petição
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011139-89.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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