TRF2 - 5023211-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023211-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KALIANDRA SOERIA MOTA PEREIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Com a devida vênia ao entendimento firmado pela TNU no Tema 187 invocado pela parte autora, reputo que a fase instrutória de inspeção judicial se mostra imprescindível para a análise do preenchimento do requisito da miserabilidade nos processos de BPC. É que o STF e o STJ, conquanto tenham assentado que o critério objetivo financeiro da Lei que rege o BPC -LOAS é constitucional e utilizável para as aferições de renda e consequente acesso ao benefício, expressamente ressalvaram que este não é o único legítimo para se aferir a presença da miserabilidade ou não do grupo familiar, sendo possível flexibilizá-lo no caso concreto, a depender da constatação das reais condições sociais nas quais o autor está inserido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional de n.º4.374/PE julgada procedente, acerca da tese jurídica exposta: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013) (grifei) Portanto, a produção de perícia social é de suma importância para o normal prosseguimento do feito, com a finalidade de constatar se há o preenchimento de todos os critérios objetivos, razão pela qual rejeito o pedido formulado no Evento 11, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da decisão do Evento 07.
Intimem-se, para ciência (5 dias). -
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:48
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023211-43.2025.4.02.5001 distribuido para 4º Juizado Especial de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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