TRF2 - 5011141-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5011141-59.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: JOSE CARLOS VIVIANIADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ CARLOS VIVIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, objetivando a desconstituição a sentença de extinção da execução proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos do processo 5002599-04.2018.4.02.5107/RJ, evento 204, SENT1.
Nestes termos: Considerando que o devedor satisfez a obrigação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Segundo a parte autora, a sentença rescindenda incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC), porquanto teria admitido a satisfação integral da obrigação quando, em verdade, apenas parcela referente ao complemento positivo (R$ 2.744,75) fora satisfeita, remanescendo o principal homologado de R$ 72.062,76.
De acordo com o teor da petição inicial, o pedido de expedição de requisição de pagamento dos valores atrasados homologados, formulado um mês após a extinção (evento 213, PET1), foi indeferido sob o fundamento de certificação do trânsito em julgado.
Afirma que a extinção da execução, fundada na premissa de quitação integral, configuraria erro de fato verificável do exame dos autos, apto a ensejar a rescisão, citando julgados que afastam a extinção da execução quando não demonstrada a satisfação total do débito e admitindo a rescindibilidade de sentenças que reconhecem pagamento inexistente.
Requer, ao final, a procedência do pedido para rescindir a sentença extintiva e determinar a expedição de requisição de pagamento pelos valores atrasados homologados.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida e, por conta disso, dispenso a parte autora do depósito prévio exigido no art. 968, II, do CPC. Presente o requisito da tempestividade, eis que a sentença rescindenda transitou em julgado em 25/03/2025 (evento 211 dos autos de origem) e a ação rescisória foi ajuizada em 11/08/2025, dentro do biênio legal, em observância ao art. 975 do CPC.
A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir, enquadrando-se em hipótese prevista no art. 966 do CPC, além de formular pedido certo e determinado.
Verifico, portanto, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual recebo a presente ação rescisória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 970 do CPC; Após, venham os autos conclusos para novas providências. -
17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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16/09/2025 15:13
Determinada a citação
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15/09/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB03)
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15/09/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Ação Rescisória (Turma)
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15/09/2025 17:17
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODIDI
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15/09/2025 17:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> SUB1SESP
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011141-59.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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