TRF2 - 5003223-30.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 13:40
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003223-30.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS CASTROADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; (JEF) Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS CASTRO (CPF: *08.***.*50-10), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003223-30.2025.4.02.5003 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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06/08/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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