TRF2 - 5006413-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120474920254020000/TRF2
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27/08/2025 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120474920254020000/TRF2
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006413-04.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ALESSANDRA DIAS MARQUESADVOGADO(A): VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES (OAB ES023127)IMPETRANTE: FERNANDA BEATRIZ TIBERIO SANTANAADVOGADO(A): VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES (OAB ES023127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelas Impetrantes no Evento 10, em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
As requerentes, em síntese, buscam demonstrar a presença do periculum in mora, requisito que, segundo alegam, não teria sido reconhecido na decisão guerreada.
Para tanto, argumentam que o semestre letivo do 5º período do curso de Medicina teve início em 04 de agosto de 2025, e que o calendário acadêmico prevê o início das avaliações para o dia 25 do mesmo mês.
Sustentam que a ausência nas aulas teóricas e práticas acarreta prejuízo acadêmico incalculável e iminente. É o breve relatório.
Decido.
Malgrado a argumentação expendida pelas Impetrantes, a decisão impugnada não merece reparos.
O ponto fulcral que orientou o indeferimento da medida liminar não foi a ausência do perigo da demora, mas sim a falta de demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão anterior, a controvérsia sobre critérios de avaliação e aprovação de discentes insere-se no âmago da autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal.
A intervenção do Poder Judiciário em tais matérias, que constituem atos interna corporis, é medida de absoluta excepcionalidade, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Não cabe a este Juízo substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito de questões ou o acerto de gabaritos, sob pena de indevida violação à prerrogativa constitucional da instituição de ensino.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, são cumulativos.
Ainda que se reconheça a angústia das alunas e o evidente prejuízo acadêmico decorrente da perda de aulas e da proximidade das avaliações – o que caracteriza, de fato, o periculum in mora –, tal elemento, por si só, não é capaz de autorizar o deferimento da medida.
A ausência do pressuposto da probabilidade do direito é óbice intransponível à concessão da liminar pleiteada.
Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração, embora reforcem a percepção de urgência, não têm o condão de alterar o fundamento principal da decisão atacada.
A questão de fundo permanece a mesma e se choca, ao menos neste exame perfunctório, com a autonomia universitária.
Conclusão Ante o exposto, por entender que os requisitos para a concessão da tutela de urgência permanecem ausentes, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 10, PED RECONSIDERAÇÃO6 e mantenho integralmente a decisão do evento 4, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no item 3, se ainda não cumprido, e seguintes da decisão do evento 4, DESPADEC1, dando-se regular prosseguimento ao feito. -
12/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006413-04.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:41
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:35
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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