TRF2 - 5010787-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010787-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDOADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA administrativo. agravo de instrumento. execução fiscal. falência de plano de saúde. multa administrativa. multa de mora. aplicação do art. 83, VII e IX, da Lei nº 11.101/2005. legalidade reconhecida. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO, da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de multa administrativa. 2.
PLANO RIO SAUDE LTDA faliu em 21/11/2011 e o juízo falimentar decretou a falência com base na Lei nº 11.101/2005, decorrente da aplicação do princípio do tempus regit actum. 3. Assim, a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 11.101/2005 e não o antigo Decreto-Lei 7.661/1945 (já revogado, inclusive), como pretende o executado de forma insistente. 4.
A ANS aplicou multa administrativa e multa de mora contra a MASSA FALIDA DE PLANO RIO SAUDE LTDA. A cobrança dos referidos encargos está prevista no art. 83, VII e IX, da Lei nº 11.101/2005 e não ofende a legalidade.
Precedente (STJ, AgRg no AREsp n. 281.169/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5010787-34.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 355) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 355
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18/08/2025 12:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010787-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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