TRF2 - 5023176-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023176-83.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARILEIDE CAETANO DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO (OAB ES013747) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento do evento 24 e dos atos de intimação subsequentes.
No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo para manifestação do MPF. -
09/09/2025 12:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Recebido o recurso de Apelação - 08/09/2025 19:00:27)
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09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:12
Despacho
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09/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 13/08/2025 Número de referência: 1367739
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023176-83.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARILEIDE CAETANO DE SOUZA ALVESADVOGADO(A): BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO (OAB ES013747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARILEIDE CAETANO DE SOUZA ALVES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
12/08/2025 15:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023176-83.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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06/08/2025 15:58
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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