TRF2 - 5078653-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078653-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON GRACIANO BRITOADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROBSON GRACIANO BRITO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (sic - fls. 13/15 do evento 1, INIC1): "I – Concessão da gratuidade nos termos do art.: 98 do CPC; II – Realização da audiência de conciliação ou de mediação; III – Em sede de tutela da evidência nos termos do inciso IV do art.: 311 do CPC, pronunciamento salvaguardando os princípios da segurança jurídica e da confiança e intimando a União Federal a proceder no menor prazo com o cumprimento literal e urgente da ordem administrativa emitida em 22/04/2019 pelo Chefe do Estado-Maior da 1ª Região Militar – anexo; IV – Citação da União Federal; V – Produção do despacho de saneamento e de organização processual e deferimento da inversão do ônus da prova; VI – Oportunidade das partes em produzir as provas necessárias para influir de forma eficaz na convicção do Juízo; VII – Superada a fase de providências preliminares.
Julgamento do mérito, com inversão do ônus da prova, com fins de: a) Tornar nulo e sem efeito ato administrativo produzido de forma irregular ou/e com inobservância a legislação militar disposta na alínea “ a “ do inciso IV do art.: 50 e do art.: 139 do Estatuto dos Militares; e b) Concessão do direito individual a estabilidade funcional pelo fato do cabo militar ter completado 10(dez) anos de serviço em 02/03/2019 – anexos; c) Concessão do direito a progressão funcional por critério de antiguidade a graduação de terceiro-sargento com efeitos a contar da data que completou 08 (oito) anos como cabo engajado em 31/03/2022 e a título de ressarcimento de preterição – anexo; d) Concessão do direito ao recebimento das parcelas atrasadas a contar da data da exclusão administrativa do pagamento do militar estabilizado – anexo; e) Condenação da parte sucumbente a pagar o percentual de 20% a título de honorários advocatícios com base no valor atualizado atribuído causa." Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado. É o relatório necessário. Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
VALOR DA CAUSA É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte autora fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 91.712,00 (noventa e um mil e setecentos e doze reais), porém não apresentou planilha de cálculo que o justifique.
Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No presente caso, em que se pretende "c) Concessão do direito a progressão funcional por critério de antiguidade a graduação de terceiro-sargento com efeitos a contar da data que completou 08 (oito) anos como cabo engajado em 31/03/2022 e a título de ressarcimento de preterição – anexo; d) Concessão do direito ao recebimento das parcelas atrasadas a contar da data da exclusão administrativa do pagamento do militar estabilizado – anexo;" o valor da causa deve refletir o valor pretendido a esse título, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
EMENDA À INICIAL 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) justificar o valor atribuído à causa, acostando documentos e planilha de cálculo a fim de demonstrá-lo ou atribuir novo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação; b) acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, contemporâneos ao ajuizamento da ação, aptos à concessão da gratuidade de justiça; c) considerando o teor do pedido do item VII "a" de fl. 14 do evento 1, INIC1 ("Tornar nulo e sem efeito ato administrativo produzido de forma irregular ou/e com inobservância a legislação militar disposta na alínea “ a “ do inciso IV do art.: 50 e do art.: 139 do Estatuto dos Militares;") esclareça a parte autora qual ato administrativo pretende tornar nulo, juntando cópia deste e apresentando fundamentação adequada para tanto. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078653-82.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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