TRF2 - 5012240-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/08/2025 13:22
Determinado o Arquivamento
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26/08/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012240-33.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: S & C GRAN MINERACAO LTDAADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES006439)ADVOGADO(A): MICHELLE DALCAMIN (OAB ES011322) DESPACHO/DECISÃO No evento 22, DOC1, a executada nomeou bens à penhora (blocos de granito).
No evento 26, DOC1, a União não aceitou os bens nomeados e requereu o prosseguimento da execução.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O bem oferecido à penhora deve estar em consonância com o art. 11 da Lei nº 6830/80.
Sem observância dessa ordem, é lícita a não aceitação pela União, sem que isso ofenda ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado.
Nesse sentido colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE BENS DO ESTOQUE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 3.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora dos ativos financeiros da executada, sob o fundamento de que, "não demonstrado que o percentual do faturamento, que é futuro e incerto, possa garantir a execução e, tendo o credor optado pela garantia do estoque, que é existente e certo, não merece provimento o requerimento de alteração da penhora de bens para a de faturamento" (fl. 137, e-STJ). 5.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1736396 2018.00.84771-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018 ..DTPB:.) Vale registrar que o bem oferecido em garantia (blocos de granito) é bem de difícil alienação, visto que requer mercado específico.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Revejo parte final da decisão do evento 19, DOC1.
Cumpram-se as determinações constante nos item 6 em diante da decisão do evento 3, DOC1. -
30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:59
Despacho
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04/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:36
Decisão interlocutória
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11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:34
Decisão interlocutória
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06/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição
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23/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 14:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 14:07
Determinada a citação
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30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00