TRF2 - 5023177-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023177-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DAIANE DOS ANJOS VIEIRA DE MELO GRIGIOADVOGADO(A): INGRIDY SANTOS LADEIRA (OAB ES041744) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 12:12
Recebido o recurso de Apelação
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09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 36
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28/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023177-68.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DAIANE DOS ANJOS VIEIRA DE MELO GRIGIOADVOGADO(A): INGRIDY SANTOS LADEIRA (OAB ES041744)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 10:34
Concedida a Segurança
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25/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023177-68.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: DAIANE DOS ANJOS VIEIRA DE MELO GRIGIOADVOGADO(A): INGRIDY SANTOS LADEIRA (OAB ES041744) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAIANE DOS ANJOS VIEIRA DE MELO GRIGIO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CUIABÁ, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Recebo a petição do evento 14 como emenda à petição inicial. Não obstante, considerando que o requerimento administrativo objeto do feito se encontra na Central de Análise de Reconhecimento de Direitos, bem como diante das alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
13/08/2025 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CUIABÁ - EXCLUÍDA
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13/08/2025 16:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 16:56:13)
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023177-68.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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07/08/2025 12:32
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:01
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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